É o órgão consultivo que funciona junto do ACIDI e visa assegurar a participação e a colaboração das associações representativas dos imigrantes, parceiros socais e instituições de solidariedade social, na definição das políticas de integração social e de combate à exclusão.
COMPETÊNCIAS
Artigo 6º n.º 4 do
DL n.º167/2007, de 3 de Maio:
”(...)
N.º 4 - Compete ao Conselho Consultivo, por iniciativa própria ou
sempre que para tal solicitado pelo alto-comissário:
a) Pronunciar-se sobre os projectos de diploma relativos aos
direitos dos imigrantes;
b) Participar na definição das políticas de integração social que
visem a eliminação das discriminações e promovam a igualdade;
c) Participar na definição de medidas e acções que visem a melhoria
das condições de vida dos imigrantes e acompanhar a sua
execução;
d) Participar na defesa dos direitos dos imigrantes com respeito
pela sua identidade e cultura, formulando propostas com vista à sua
promoção;
e) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas por
lei.
(...)“
Em suma, o COCAI visa assegurar a participação e a colaboração das
associações representativas dos imigrantes, dos parceiros sociais e
das instituições de solidariedade social na definição das políticas
de integração social e de combate à exclusão.
O COCAI desempenha igualmente um papel importante nos termos do
Regime jurídico das associações de imigrantes (Lei nº. 115/99, de 3
de Agosto e DL 75/2000, de 9 de Maio), ao ter que emitir parecer
prévio sobre o reconhecimento da representatividade das associações
de imigrantes e sobre os pedidos de apoio financeiro (anuais ou
pontuais) que as associações formulam junto do Alto-Comissário.
FUNCIONAMENTO
Artigo 6º nºs 5 a 8 do
DL n.º167/2007, de 3 de Maio:
”(...)
N.º 5 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de três em três
meses e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.
N.º 6 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo tem a duração
de três anos, renovável por iguais períodos, e cessa sempre que se
verifique a perda de qualidade de representante da entidade que os
designou.
N.º 7 - Podem participar nas reuniões do Conselho Consultivo,
a pedido do seu presidente, representantes e técnicos de
departamentos governamentais ou de outras entidades públicas ou
privadas, bem como cidadãos cuja audição ou contributo sejam
relevantes para a actividade do Conselho Consultivo.
N.º 8 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo é
exercido gratuitamente, não dando direito à percepção de senhas de
presença.“
COMPOSIÇÃO
Artigo 6º n.º2 do
DL n.º167/2007, de 3 de Maio:
”(...)
N.º 2 - O Conselho Consultivo é composto por:
a) O alto-comissário, que preside;
b) Um representante de cada uma das comunidades imigrantes dos
países de língua portuguesa, que são designados pelas respectivas
associações, desde que a representatividade destas seja reconhecida
pelo Alto Comissariado;
c) Um representante de cada uma das três comunidades de imigrantes
mais numerosas não incluídas na alínea anterior, designados pelas
respectivas associações, desde que a representatividade destas seja
reconhecida pelo Alto Comissariado;
d) Um representante das associações não filiadas nas comunidades
previstas nas alíneas b) e c), designados pelas respectivas
associações, desde que a representatividade destas seja reconhecida
pelo Alto Comissariado;
e) Um representante das instituições particulares de solidariedade
social;
f) Dois representantes das instituições que trabalhem com
imigrantes, designados pelo alto-comissário;
g) Dois representantes das associações patronais e dois
representantes das centrais sindicais com assento no Conselho
Económico e Social;
h) Dois cidadãos de reconhecido mérito, designados pelo
alto-comissário;
i) Um representante do membro do Governo que tutela os assuntos
relativos à emigração e comunidades portuguesas;
j) Um representante do membro do Governo responsável pela área da
administração interna;
l) Um representante do membro do Governo responsável pela área da
economia;
m) Um representante do membro do Governo responsável pela área do
trabalho e da solidariedade social;
n) Um representante do membro do Governo responsável pela área da
educação;
o) Um representante do Governo Regional dos Açores;
p) Um representante do Governo Regional da Madeira;
q) Um representante da Associação Nacional de Municípios
Portugueses.
(...)“
Consulte em anexo a Deliberação aprovada por unanimidade em Reunião Ordinária do Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração (COCAI) de 7 de Fevereiro de 2011, sobre o direito ao voto dos imigrantes.
Veja em anexo a composição do COCAI 2012-2014
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BREVE ENQUADRAMENTO HISTÓRICO
O Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração (COCAI) foi
criado pelo DL nº. 39/98, de 27 de Fevereiro.
A sua génese radicou na necessidade sentida - na sequência da
criação do Gabinete do Alto-Comissário para a Imigração e Minorias
Étnicas (DL nº. 3-A/96, de 26 de Janeiro) - de dar corpo
institucional, e não apenas informal, às exigências que a criação
do Gabinete do Alto-Comissário impulsionava, no exercício das suas
funções, em promover a consulta e o diálogo com as entidades
representativas dos imigrantes em Portugal e das minorias étnicas,
em colaboração com os parceiros sociais, as instituições de
solidariedade social e outras entidades públicas e privadas com
intervenção neste domínio.
Estas preocupações eram, aliás, preocupações do próprio Conselho da
Europa, que nas suas linhas programáticas apontava para a
necessidade de os Estados da sua área de influência assegurarem a
implementação de mecanismos de consulta e participação dos
imigrantes nos trabalhos por si promovidos, sobre a integração e
relações intercomunitárias.
Por força da entrada em vigor do DL nº. 251/2002, de 22 de
Novembro, que criou o Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias
Étnicas, o COCAI passou a integrar o ACIME.
Com a entrada em vigor do Decreto-lei n.º
167/2007, de 3 de Maio, o Alto Comissariado
para a Imigração e Minorias Étnicas deu lugar ao Alto Comissariado
para a Imigração e Diálogo Intercultural, I.P., abreviadamente
designado por ACIDI, I.P., bem como a um novo enquadramento
jurídico do COCAI.
Este Conselho não faz parte do ACIDI, I.P. – muito embora funcione
nas suas instalações – e passou a integrar um novo representante,
proveniente das associações representativas não filiadas em nenhuma
das comunidades previstas anteriormente no COCAI (países de língua
portuguesa e as três comunidades de imigrantes mais numerosas).