O DL 167/2007, de 3 de Maio, diploma que institui a Lei Orgânica do Alto-Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, Instituto Público, refere no seu nº 2 do artigo 3º:
"São atribuições do ACIDI, I. P.:
a) Promover o acolhimento e a integração dos imigrantes e das
minorias étnicas através da participação na concepção,
desenvolvimento e coordenação de políticas públicas transversais,
integradas e coerentes;
b) Incentivar a participação cívica e cultural dos imigrantes e das
minorias étnicas nas instituições portuguesas, bem como através das
suas associações representativas para um exercício pleno da sua
cidadania;
c) Garantir o acesso dos cidadãos imigrantes e minorias étnicas a
informação relevante, designadamente, direitos e deveres de
cidadania;
d) Combater todas as formas de discriminação em função da raça,
cor, nacionalidade, origem étnica ou religião, através de acções
positivas de sensibilização, educação e formação, bem como através
do processamento das contra-ordenações previstas na lei;
e) Promover a interculturalidade, através do diálogo intercultural
e inter-religioso, com base no respeito pela Constituição, pelas
leis e valorizando a diversidade cultural num quadro de respeito
mútuo;
f) Dinamizar centros de apoio ao imigrante, de âmbito nacional,
regional e local, que proporcionem uma resposta integrada dos
vários serviços públicos às suas necessidades de acolhimento e
integração, designadamente, através de parcerias com departamentos
governamentais com intervenção no sector, serviços da administração
pública, autarquias locais, organizações não governamentais,
associações de imigrantes ou outras entidades com interesse
relevante na matéria;
g) Contribuir para a melhoria das condições de vida e de trabalho
dos imigrantes em Portugal, de modo que seja proporcionada a sua
integração com dignidade, em igualdade de oportunidades com todos
os cidadãos nacionais;
h) Favorecer a aprendizagem da língua portuguesa e o conhecimento
da cultura portuguesa por parte dos imigrantes, tendo em vista a
sua melhor integração na sociedade portuguesa;
i) Incentivar iniciativas da sociedade civil que visem o
acolhimento e integração dos migrantes e minorias étnicas em
Portugal;
j) Promover acções de sensibilização da opinião pública e a
realização de estudos sobre as temáticas da imigração, minorias
étnicas, diálogo intercultural e diálogo inter-religioso;
l) Promover a inclusão social de crianças e jovens provenientes de
contextos socio-económicos mais vulneráveis, em particular os
descendentes de imigrantes e de minorias étnicas, tendo em vista a
igualdade de oportunidades e o reforço da coesão social, ssegurando
a gestão do Programa Escolhas;
m) Promover o diálogo com as religiões através do conhecimento das
diferentes culturas e religiões e da construção de uma atitude de
respeito mútuo e de afecto pela diversidade, quer dentro das
fronteiras nacionais, quer na relação de Portugal com o
mundo."
Por sua vez, as competência do Alto-Comissário são definidas no artigo 5.º do DL 167/2007, de 3 de Maio:
"Artigo 5.º
1. Ao Alto Comissário compete:
a) Dirigir a actividade do Alto Comissariado no âmbito das suas
atribuições;
b) Representar o Alto Comissariado, nacional e
internacionalmente;
c) Dirigir a actividade dos centros de apoio ao imigrante;
d) Coordenar e presidir ao Conselho Consultivo para os Assuntos da
Imigração;
e) Presidir e coordenar a Comissão para a Igualdade e contra a
Discriminação Racial;
f) Autorizar despesas nos termos da alínea d) do n.º 1 e da alínea
e) do n.º 3, ambos do artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de
Janeiro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º
197/99, de 8 de Junho, ou da competência que lhe seja delegada pelo
Primeiro-Ministro;
g) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas ou
delegadas nos termos da lei."
Ao Alto-Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural compete aplicar as coimas devidas pelo cometimento de infracções à Lei 134/99 de 28 de Agosto e à Lei 18/2004 de 11 de Maio, devendo os respectivos processos ser instruídos pela Inspecção-Geral competente em razão da matéria.
Ao Alto-Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural cabe ainda reconhecer as associações de imigrantes e seus descendentes nos termos do artigo 5º da Lei 115/99 de 3 de Agosto e de acordo com o disposto no DL 75/2000 de 9 de Maio.
O regime jurídico de entrada, permanência,
saída e afastamento de estrangeiros (Decreto-Lei
n.º 34/2003 de 25 de Fevereiro) em coerência com o disposto no
art.º 2, nº 2 alínea c) do DL
251/2002, veio a prever a necessidade do SEF informar o ACIDI
de determinadas decisões mais relevantes para a situação dos
imigrantes.
O artº 91 (renovação da autorização de
residência) estabelece que:
"No caso de recusa de renovação de autorização de residência, deve
ser enviada cópia fundamentada da decisão ao Alto Comissário para a
Imigração e Diálogo Intercultural, adiante designado por
ACIDI".
O artº 93 (cancelamento da autorização de
residência) prevê que:
"O cancelamento da autorização de residência deve ser notificado ao
interessado e ao ACIDI com indicação dos fundamentos da decisão e
implica a apreensão do correspondente título".
O artº 120 (notificação da decisão de expulsão) determina ainda que "...A decisão de expulsão deverá ser notificada ao ACIDI e à pessoa contra a qual foi instaurado o processo, devendo observar-se quanto ao seu conteúdo, o disposto no artigo 114".