O Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P., abreviadamente designado por ACIDI, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa.
O ACIDI, I. P., prossegue atribuições da Presidência do Conselho de Ministros, sob superintendência e tutela do Primeiro-Ministro ou de outro membro do Governo integrado na Presidência do Conselho de Ministros.
Tem como missão colaborar na concepção, execução e avaliação das políticas públicas, transversais e sectoriais, relevantes para a integração dos imigrantes e das minorias étnicas, bem como promover o diálogo entre as diversas culturas, etnias e religiões.

A missão específica do ACIDI encontra-se consagrada no Decreto-Lei nº 167/2007 de 3 de Maio.

  • Mais Diversidade,
  • Melhor Humanidade.

Competências

23-09-2003

O DL 167/2007, de 3 de Maio, diploma que institui a Lei Orgânica do Alto-Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, Instituto Público, refere no seu nº 2 do artigo 3º:


"São atribuições do ACIDI, I. P.:
a) Promover o acolhimento e a integração dos imigrantes e das minorias étnicas através da participação na concepção, desenvolvimento e coordenação de políticas públicas transversais, integradas e coerentes;
b) Incentivar a participação cívica e cultural dos imigrantes e das minorias étnicas nas instituições portuguesas, bem como através das suas associações representativas para um exercício pleno da sua cidadania;
c) Garantir o acesso dos cidadãos imigrantes e minorias étnicas a informação relevante, designadamente, direitos e deveres de cidadania;
d) Combater todas as formas de discriminação em função da raça, cor, nacionalidade, origem étnica ou religião, através de acções positivas de sensibilização, educação e formação, bem como através do processamento das contra-ordenações previstas na lei;
e) Promover a interculturalidade, através do diálogo intercultural e inter-religioso, com base no respeito pela Constituição, pelas leis e valorizando a diversidade cultural num quadro de respeito mútuo;
f) Dinamizar centros de apoio ao imigrante, de âmbito nacional, regional e local, que proporcionem uma resposta integrada dos vários serviços públicos às suas necessidades de acolhimento e integração, designadamente, através de parcerias com departamentos governamentais com intervenção no sector, serviços da administração pública, autarquias locais, organizações não governamentais, associações de imigrantes ou outras entidades com interesse relevante na matéria;
g) Contribuir para a melhoria das condições de vida e de trabalho dos imigrantes em Portugal, de modo que seja proporcionada a sua integração com dignidade, em igualdade de oportunidades com todos os cidadãos nacionais;
h) Favorecer a aprendizagem da língua portuguesa e o conhecimento da cultura portuguesa por parte dos imigrantes, tendo em vista a sua melhor integração na sociedade portuguesa;
i) Incentivar iniciativas da sociedade civil que visem o acolhimento e integração dos migrantes e minorias étnicas em Portugal;
j) Promover acções de sensibilização da opinião pública e a realização de estudos sobre as temáticas da imigração, minorias étnicas, diálogo intercultural e diálogo inter-religioso;
l) Promover a inclusão social de crianças e jovens provenientes de contextos socio-económicos mais vulneráveis, em particular os descendentes de imigrantes e de minorias étnicas, tendo em vista a igualdade de oportunidades e o reforço da coesão social, ssegurando a gestão do Programa Escolhas;
m) Promover o diálogo com as religiões através do conhecimento das diferentes culturas e religiões e da construção de uma atitude de respeito mútuo e de afecto pela diversidade, quer dentro das fronteiras nacionais, quer na relação de Portugal com o mundo."


Por sua vez, as competência do Alto-Comissário são definidas no artigo 5.º do DL 167/2007, de 3 de Maio:

"Artigo 5.º
1. Ao Alto Comissário compete:
a) Dirigir a actividade do Alto Comissariado no âmbito das suas atribuições;
b) Representar o Alto Comissariado, nacional e internacionalmente;
c) Dirigir a actividade dos centros de apoio ao imigrante;
d) Coordenar e presidir ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração;
e) Presidir e coordenar a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial;
f) Autorizar despesas nos termos da alínea d) do n.º 1 e da alínea e) do n.º 3, ambos do artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, ou da competência que lhe seja delegada pelo Primeiro-Ministro;
g) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas ou delegadas nos termos da lei."


Ao Alto-Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural compete aplicar as coimas devidas pelo cometimento de infracções à Lei 134/99 de 28 de Agosto e à Lei 18/2004 de 11 de Maio, devendo os respectivos processos ser instruídos pela Inspecção-Geral competente em razão da matéria.


Ao Alto-Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural cabe ainda reconhecer as associações de imigrantes e seus descendentes nos termos do artigo 5º da Lei 115/99 de 3 de Agosto e de acordo com o disposto no DL 75/2000 de 9 de Maio.


O regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros (Decreto-Lei n.º 34/2003 de 25 de Fevereiro) em coerência com o disposto no art.º 2, nº 2 alínea c) do DL 251/2002, veio a prever a necessidade do SEF informar o ACIDI de determinadas decisões mais relevantes para a situação dos imigrantes.

O artº 91 (renovação da autorização de residência) estabelece que:
"No caso de recusa de renovação de autorização de residência, deve ser enviada cópia fundamentada da decisão ao Alto Comissário para a Imigração e Diálogo Intercultural, adiante designado por ACIDI".


O artº 93 (cancelamento da autorização de residência) prevê que:
"O cancelamento da autorização de residência deve ser notificado ao interessado e ao ACIDI com indicação dos fundamentos da decisão e implica a apreensão do correspondente título".


O artº 120 (notificação da decisão de expulsão) determina ainda que "...A decisão de expulsão deverá ser notificada ao ACIDI e à pessoa contra a qual foi instaurado o processo, devendo observar-se quanto ao seu conteúdo, o disposto no artigo 114".

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