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  Associações de ImigrantesIMG   COCAI - Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração
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COCAI - Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração

Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração

O Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração (COCAI) foi criado pelo DL nº. 39/98, de 27 de Fevereiro. A sua génese radicou na necessidade sentida, na sequência da criação do Gabinete do Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas (DL nº. 3-A/96, de 26 de Janeiro) de dar corpo institucional, e não apenas informal, às exigências que a criação do Gabinete do Alto-Comissário impulsionava, no exercício das suas funções, em promover a consulta e o diálogo com as entidades representativas dos imigrantes em Portugal e das minorias étnicas, em colaboração com os parceiros sociais, as instituições de solidariedade social e outras entidades públicas e privadas com intervenção neste domínio. Estas preocupações eram, aliás, preocupações do próprio Conselho da Europa que nas suas linhas programáticas apontava para a necessidade dos Estados, da sua área de influência, assegurarem a implementação de mecanismos de consulta e participação dos imigrantes nos trabalhos, por si promovidos, sobre a integração e relações intercomunitárias.

Por força da entrada em vigor do DL nº. 251/2002, de 22 de Novembro, que criou o Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, o COCAI passou a integrar o ACIME como seu órgão (artº. 3º. 3/b).

Para além da alteração da sua composição, verificada com a entrada em vigor do DL 251/2002, de 22 de Novembro, as principais competências do COCAI mantiveram-se praticamente inalteradas. Note-se que a própria alteração da sua composição mais não fez do que espelhar, do ponto de vista normativo, a nova realidade sociológica (diferentes origens dos fluxos migratórios) da imigração.

COMPETÊNCIAS

Artigo 5 n.º4 do DL n.º251/2002 de 22 de Novembro:

"Ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, adiante designado por Conselho Consultivo, compete:

a) Pronunciar-se sobre os projectos de diploma relativos aos direitos dos imigrantes;
b) Participar na definição das políticas de integração social que visem a eliminação de discriminações e promovam a igualdade;
c) Participar na definição de medidas e acções que visem a melhoria das condições de vida dos imigrantes e acompanhar a sua execução;
d) Participar na defesa dos direitos dos imigrantes, com respeito pela sua identidade e cultura, formulando propostas com vista à sua promoção;
e) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas por Lei."

Em suma o COCAI visa assegurar a participação e a colaboração das associações representativas dos imigrantes, dos parceiros sociais e das instituições de solidariedade social na definição das políticas de integração social e de combate à exclusão.

O COCAI desempenha igualmente um papel importante nos termos do Regime jurídico das associações de imigrantes (Lei nº. 115/99, de 3 de Agosto e DL 75/2000, de 9 de Maio), ao ter que emitir parecer prévio sobre o reconhecimento da representatividade das associações de imigrantes e no que respeita aos pedidos de apoio financeiro (anuais ou pontuais) que as associações formulam junto do Alto-Comissário.


COMPOSIÇÃO

Artigo 5 n.º2 do DL n.º251/2002 de 22 de Novembro

1 - O Conselho Consultivo é composto por:

a) O Alto-Comissário, que preside;
b) O Alto-Comissário-adjunto;
c) Um representante de cada uma das comunidades imigrantes dos países de língua portuguesa, que serão designados pelas federações e associações respectivas, desde que a representatividade destas seja reconhecida pelo Alto-Comissariado (Comunidades Brasileira, Cabo Verdeana, Guineense, Angolana e S. Tomense);
d) Um representante de cada uma das três comunidades de imigrantes mais numerosas não incluídas na alínea anterior, designados pelas respectivas associações ou federações, desde que a representatividade destas seja reconhecida pelo Alto-Comissariado (Comunidades Chinesa, de Leste e Romena);
e) Um representante das instituições particulares de solidariedade social (IPSS);
f) Dois representantes das instituições que trabalhem com imigrantes;
g) Dois representantes das associações patronais e dois representantes das centrais sindicais com assento no Conselho Económico e Social;
h) Dois cidadãos de reconhecido mérito, designados pelo alto-comissário;
i) Um representante do membro do Governo que tutela os assuntos relativos à emigração e comunidades portuguesas;
j) Um representante do Ministro da Administração Interna;
l) Um representante do Ministro da Educação;
m) Um representante do Ministro da Segurança Social e do Trabalho;
n) Um representante do Governo Regional dos Açores;
o) Um representante do Governo Regional da Madeira;
p) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

2- As instituições, associações e comunidades representadas no Conselho Consultivo designarão um membro efectivo e um suplente.
3 - O Conselho reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.
4 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo é de três anos, renovável.
5 - O Conselho Consultivo aprova o seu regimento interno.
6 - Podem participar nas reuniões do Conselho Consultivo, a convite do presidente, representantes e técnicos de departamentos governamentais, de outras entidades públicas e privadas, de associações ou cidadãos cuja audição ou contributo seja relevante para a actividade do Conselho Consultivo.
7 - Compete ao Gabinete do Alto Comissário prestar o apoio técnico e administrativo ao funcionamento do Conselho Consultivo.
8 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo é exercido gratuitamente, não dando direito à percepção de senhas de presença.


Consulte aqui as Actas das Reuniões do COCAI:

Anop de 2002
- Acta relativa à reunião de 5 de Novembro de 2002

Ano de 2003
- Acta relativa à reunião de 23 de Janeiro de 2003
- Acta relativa à reunião de 28 de Abril de 2003
- Acta relativa à reunião de 31 de Julho de 2003
-
Acta relativa à reunião de 16 de Dezembro de 2003

Ano de 2004
-
Acta relativa à reunião de 27 de Janeiro de 2004
-
Acta relativa à reunião de 6 de Fevereiro de 2004
-
Acta relativa à reunião de 25 de Maio de 2004

Ano de 2005
- Acta relativa à reunião de 18 de Janeiro de 2005
- Acta relativa à reunião de 19 de Abril de 2005
- Acta relativa à reunião de 28 de Junho de 2005
- Acta relativa à reunião de 6 de Outubro de 2005

Ano de 2006
- Acta relativa à reunião de 16 de Janeiro de 2006
- Acta relativa à reunião de 27 de Janeiro de 2006
- Acta relativa à reunião de 28 de Abril de 2006
- Acta relativa à reunião de 22 de Junho de 2006
- Acta relativa à reunião de 22 de Setembro de 2006
- Acta relativa à reunião de 31 de Outubro de 2006
- Acta relativa à reunião de 11 de Dezembro de 2006

Ano de 2007
- Acta relativa à reunião de 09 de Janeiro de 2007
- Acta relativa à reunião de 27 de Fevereiro de 2007
- Acta relativa à reunião de 18 de Julho de 2007
- Acta relativa à reunião de 07 de Agosto de 2007
- Acta relativa à reunião de 24 de Setembro de 2007 
-
Documento nº 1 anexo à acta de 24 de Setembro de 2007 
- Acta relativa à reunião de 31 de Outubro de 2007

Ano de 2008
- Acta relativa à reunião de 28 de Janeiro de 2008
- Acta relativa à reunião de 29 de Abril de 2008
- Acta relativa à reunião de 11 de Julho de 2008
- Acta relativa à reunião de 30 de Julho de 2008
- Acta relativa à reunião de 26 de Novembro de 2008



Ano de 2009
- Acta relativa à reunião de 26 de Janeiro de 2009
- Acta relativa à reunião de 2 de Fevereiro de 2009
- Acta relativa à reunião de 9 de Fevereiro de 2009
- Acta relativa à reunião de 26 de Março de 2009
- Acta relativa à reunião de 15 de Maio de 2009

Acta relativa à reunião de 21 de Julho de 2009

-
Acta relativa à reunião de 22 de Setembro de 2009

Ano de 2010
- Acta relativa à reunião de 25 de Janeiro de 2010
- Acta relativa à reunião de 8 de Fevereiro de 2010




 




 



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