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Enquadramento Legal

A Lei 115/99 de 3 de Agosto, regulamentada pelo Decreto-Lei 75/2000 de 9 de Maio, estabelece o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.

As associações de imigrantes são associações constituídas nos termos da lei geral, dotadas de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, de âmbito nacional, regional ou local, e que inscrevam nos seus estatutos o objectivo de proteger os direitos e interesses específicos dos imigrantes e dos seus descendentes residentes em Portugal, visando nomeadamente:

a) Defender e promover os direitos e interesses dos imigrantes e seus descendentes em tudo quanto respeite à sua valorização, de modo a permitir a sua plena integração e inserção;

b) Desenvolver acções de apoio aos imigrantes e seus descendentes visando a melhoria das suas condições de vida;

c) Promover e estimular as capacidades próprias, culturais e sociais das comunidades de imigrantes ou dos seus descendentes como elemento fundamental da sociedade em que se inserem;

d) Propor acções necessárias à prevenção ou cessação de actos ou omissões de entidades públicas ou privadas que constituam discriminação racial;

e) Estabelecer intercâmbios com associações congéneres estrangeiras ou promover acções comuns de informação ou formação.

 

Equiparam-se às associações de imigrantes as uniões e federações por elas criadas.

 

As associações de imigrantes são independentes do Estado e dos partidos políticos e têm o direito de livremente elaborar, aprovar e modificar os seus estatutos, eleger os seus corpos sociais, aprovar os seus planos de actividades e administrar o seu património. A concessão de qualquer tipo de apoios por parte do Estado às associações de imigrantes não pode condicionar a sua autonomia e independência.



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