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  Perguntas frequentes (FAQ)IMG   Reagrup. Familiar
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Categoria: Índice -> Reagrup. Familiar

Pergunta
·  Estou em Portugal, sou titular de uma autorização de residência e queria que a minha família, que está no estrangeiro, viesse viver comigo. É possível?
·  Quais são os familiares em relação aos quais posso pedir o reagrupamento familiar?
·  Sendo titular de uma autorização de residência para estudo, posso solicitar o reagrupamento famliat para o meu filho?
·  Tenho uma autorização de residência e queria que o meu companheiro (com quem não casei) viesse viver comigo para Portugal. Pode vir?
·  E em relação aos nossos filhos, também pode vir?
·  Posso pedir o reagrupamento familiar para o meu filho de 21 anos?
·  Para pedir reagrupamento familiar, há quanto tempo tenho de ter autorização de residência?
·  O meu familiar já está em Portugal. Podemos beneficiar do reagrupamento familiar?
·  Quem é que pode fazer o pedido do reagrupamento familiar?
·  O que tenho de fazer para solicitar o reagrupamento familiar?
·  O que acontece depois de apresentar o pedido e os documentos relativos ao reagrupamento do meu familiar que se encontra no estrangeiro?
·  O que acontece depois de apresentar o pedido e os documentos relativos ao reagrupamento do meu familiar que já se encontra em Portugal?
·  Pode ser emitida uma autorização de residência autónoma, antes de decorrido o periodo de 2 anos?
·  Em que situações pode ser indeferido (recusado) o pedido de reagrupamento famliar?
·  Como posso reagir face a uma decisão de indeferimento (recusa) do pedido de reagrupamento famliar?
·  Posso perder o meu estatuto de residente adquirido com base no reagrupamento familiar?
·  Como posso reagir face face ao cancelamento da autorização de residência emitida ao abrigo do direito ao reagrupamento familiar?

Resposta
·  Estou em Portugal, sou titular de uma autorização de residência e queria que a minha família, que está no estrangeiro, viesse viver comigo. É possível?

Sim. A legislação portuguesa reconhece ao cidadão com autorização de residência válida, o direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que se encontrem fora de Portugal, desde que com ele tenham vivido noutro país ou que dele dependam ou ainda que com ele coabitem, independentemente de os laços serem anteriores ou posteriores à entrada do residente em Portugal.

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·  Quais são os familiares em relação aos quais posso pedir o reagrupamento familiar?

A lei considera membros da família do residente:

• O cônjuge;
• Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;
• Os menores adoptados pelo requerente ou pelo cônjuge;
• Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;
• Os ascendentes em linha recta e em 1º grau (pais) do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo;
• Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente.

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·  Sendo titular de uma autorização de residência para estudo, posso solicitar o reagrupamento famliat para o meu filho?

Sim, mas atenção, para efeitos de reagrupamento familiar do titular de autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado, apenas se consideram membros da família:
- O cônjuge;
- Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;
- Os menores adoptados pelo requerente ou pelo cônjuge.

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·  Tenho uma autorização de residência e queria que o meu companheiro (com quem não casei) viesse viver comigo para Portugal. Pode vir?

Sim. O reagrupamento familiar pode ser autorizado com o parceiro que mantenha, em território nacional ou fora dele, uma união de facto com o cidadão estrangeiro residente, devidamente comprovada nos termos da lei.

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·  E em relação aos nossos filhos, também pode vir?

Sim, também pode ser autorizado o reagrupamento familiar, mas desde que os filhos sejam solteiros menores ou incapazes, inclusivamente se forem adoptados pelo seu companheiro, mas neste caso, têm de lhe estar legalmente confiados.

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·  Posso pedir o reagrupamento familiar para o meu filho de 21 anos?

A nova Lei veio permitir o Reagrupamento Familiar com os filhos maiores (com 18 anos ou mais) desde que preencham as seguintes condições:

- Estejam a cargo do casal ou de um dos cônjuges;
- Sejam solteiros; e
- Se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal.

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·  Para pedir reagrupamento familiar, há quanto tempo tenho de ter autorização de residência?

A lei não estabelece nenhum período mínimo para este efeito, aliás, o requerente de uma autorização de residência pode solicitar simultaneamente o reagrupamento familiar.

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·  O meu familiar já está em Portugal. Podemos beneficiar do reagrupamento familiar?

Sim, mas para pedir o reagrupamento tem de ter autorização de residência válida, e o seu familiar tem de ter entrado legalmente em Portugal, e depender ou coabitar consigo.

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·  Quem é que pode fazer o pedido do reagrupamento familiar?

Sempre que os familiares se encontrem fora do território nacional, cabe ao titular do direito ao reagrupamento familiar (titular de autorização de residência válida em Portugal) solicitar, junto do SEF, a entrada e residência dos membros da sua família.

No entanto, sempre que os membros da família se encontrem em território nacional, o reagrupamento familiar pode ser solicitado por estes ou pelo titular do direito.

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·  O que tenho de fazer para solicitar o reagrupamento familiar?

Deve apresentar um pedido, junto da direcção ou delegação regional do SEF, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Comprovativos autenticados dos vínculos familiares invocados;
b) Cópias autenticadas dos documentos de identificação dos familiares do requerente;
c) Comprovativo de que dispõe de alojamento;
d) Comprovativos de que dispõe de meios de subsistência suficientes para suprir as necessidades da sua família;
e) Requerimento do membro da família para consulta do registo criminal português pelo SEF, sempre que este tenha permanecido em território nacional mais de um ano nos últimos cinco anos;
f) Certificado de registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade do membro da família e do país em que este resida há mais de um ano.

Consoante em situação em causa, o pedido deve ainda ser acompanhado de outros documentos:

a)  Comprovativo da incapacidade de filho maior, no caso de filhos maiores incapazes a cargo;
b) Cópia da decisão da autoridade nacional que reconheceu o acto da autoridade competente do país de origem que decretou a adopção;
c) Cópia de certidão narrativa completa de nascimento, comprovativo da situação de dependência económica e documento de matrícula no estabelecimento de ensino em Portugal, no caso de filhos maiores a cargo;
d) Comprovativo da situação de dependência económica, no caso de ascendente em primeiro grau;
e) Cópia da decisão da autoridade nacional que reconheceu o acto da autoridade competente do país de origem que decretou a tutela, no caso dos irmãos menores (caso os menores tenham entrado legalmente em território nacional, pode ser entregue, em alternativa, original ou cópia autenticada da decisão de promoção e protecção do menor, proferida pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens);
f) Autorização escrita do progenitor não residente autenticada por autoridade consular portuguesa ou cópia da decisão que atribui a confiança legal do filho menor ou incapaz ao residente ou ao seu cônjuge, quando aplicável (caso os menores tenham entrado legalmente em território nacional, pode ser entregue, em alternativa, original ou cópia autenticada da decisão de promoção e protecção do menor, proferida pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens);
g) Qualquer prova indiciária de união de facto (como por exemplo, a existência de um filho comum, a coabitação prévia, o registo da união de facto).

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·  O que acontece depois de apresentar o pedido e os documentos relativos ao reagrupamento do meu familiar que se encontra no estrangeiro?

O pedido é analisado pelo SEF que, logo que possível e no prazo de três meses, notifica, por escrito, a decisão ao requerente.  

Contudo, em circunstâncias excepcionais, o prazo de 3 meses pode ser prorrogado por mais 3 meses, sendo o requerente informado dessa prorrogação.
A ausência de decisão no prazo de 6 meses, corresponde a deferimento tácito do pedido (resposta positiva). Decorrido este tempo sem obtenção de resposta, o interessado deve pedir ao SEF para certificar o deferimento tácito. 

No prazo de 48 horas, o SEF comunica o deferimento do pedido à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas (Ministério dos Negócios Estrangeiros), para que seja emitido ao familiar um visto de residência, que permite solicitar a entrada em Portugal.

Por outro lado, o SEF notifica o requerente, no prazo de 8 dias, sendo este informado de que o seu familiar se deverá dirigir à missão diplomática ou posto consular de carreira da respectiva área de residência, no prazo de 90 dias, a fim de formalizar o pedido de emissão de visto de residência.

Caso o familiar não formalize o pedido de emissão de visto, caduca a decisão do SEF que reconheceu o direito ao Reagrupamento Familiar.

Contudo, este é o procedimento normal, caso o seu pedido de reagrupamento familiar, relativo a um membro da família que se encontre no estrangeiro, seja deferido.

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·  O que acontece depois de apresentar o pedido e os documentos relativos ao reagrupamento do meu familiar que já se encontra em Portugal?

Se o seu familiar está em Portugal, ou porque já é titular de um visto de residência para reagrupamento familiar, ou porque já cá se encontrava tendo-lhe sido deferido o pedido de reagrupamento familiar, é-lhe concedida uma autorização de residência de duração idêntica à do residente.

Se a sua autorização de residência é temporária, ao seu familiar será emitida uma autorização de residência renovável com a mesma duração que a sua.
Se a sua autorização de residência é permanente, ao seu familiar será emitida uma autorização de residência renovável, válida por dois anos.

Decorridos dois anos sobre a atribuição da primeira autorização de residência ao familiar, seja ela temporária ou permanente, e na medida em que se mantenham os laços familiares, os membros da família terão direito a uma autorização de residência autónoma.

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·  Pode ser emitida uma autorização de residência autónoma, antes de decorrido o periodo de 2 anos?

Sim, se o titular do direito ao reagrupamento familiar (cidadão residente) tiver filhos menores residentes em Portugal, os membros da família têm direito a uma autorização de residência autónoma.

Também é autónoma a primeira autorização de residência concedida ao cônjuge ao abrigo do reagrupamento familiar, sempre que este esteja casado há mais de cinco anos com o residente.

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·  Em que situações pode ser indeferido (recusado) o pedido de reagrupamento famliar?

O pedido de reagrupamento familiar pode ser indeferido nos seguintes casos:

a) Quando o requerente não disponha de condições de alojamento e de subsistência;
b) Quando o membro da família esteja interdito de entrar em território nacional;
c) Quando a presença do membro da família em território nacional constitua uma ameaça à ordem pública, à segurança pública ou à saúde pública.

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·  Como posso reagir face a uma decisão de indeferimento (recusa) do pedido de reagrupamento famliar?

Pode impugnar judicialmente (recorrer da decisão junto do tribunal). A decisão de indeferimento é-lhe notificada e dela deve constar, para além dos fundamentos, este direito de reagir junto tribunais, bem como o prazo de que dispõe para o efeito.

A impugnação judicial deve ser feita perante os Tribunais administrativos, e não suspende os efeitos da decisão.

A impugnação judicial apenas suspende os efeitos da decisão de indeferimento, quando:

- Os membros da família já se encontrem em território nacional e
- A decisão de indeferimento se fundamente, exclusivamente, na falta de condições de alojamento e de meios de subsistência por parte do requerente.

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·  Posso perder o meu estatuto de residente adquirido com base no reagrupamento familiar?

Sim, para além das situações genéricas de cancelamento, a autorização de residência emitida ao abrigo do direito ao reagrupamento familiar é cancelada quando o casamento, a união de facto ou a adopção teve por fim único permitir à pessoa interessada entrar ou residir em Portugal.

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·  Como posso reagir face face ao cancelamento da autorização de residência emitida ao abrigo do direito ao reagrupamento familiar?

Pode impugnar judicialmente (recorrer da decisão junto do tribunal). A decisão de cancelamento é-lhe notificada e dela deve constar, para além dos fundamentos, este direito de reagir junto tribunais, bem como o prazo de que dispõe para o efeito.

A impugnação judicial deve ser feita perante os Tribunais Administrativos e, em regra, não suspende os efeitos da decisão.

Contudo, se a decisão se fundamentar no facto de o casamento, a união de facto ou a adopção ter tido por fim único permitir à pessoa interessada entrar ou residir no País, a impugnação tem efeito suspensivo (suspende os efeitos da decisão).

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