ACIDI | OBSERVATÓRIO | ENTREKULTURAS | ENTRECULTURAS | CICDR | CIGA-NOS | ESCOLHAS | AEDI | One Stop Shop www.acidi.gov.pt  
IMG
IMG IMG IMG IMG IMG
IMGIMG
 
IMG IMG
 IMGNotícias IMG
· Sinopse do Programa Nós
· Comissão de Recenseamento Eleitoral de cabo-verdianos em Sines
· Relatório da Eurostat revela números sobre a emigração/imigração

[ IMG Mais Notícias ]
[ IMG Arquivo Notícias ]
[ IMG Propôr Notícia ]
 
IMG IMG
 IMGPrograma NÓS IMG
· Apresentação
· Programação
· Gastronomia
· Ficha Técnica
 
IMG IMG
 IMGPerguntas Freq. IMG
· Associativismo
· Consumidor
· Documentação
· Educação
· Lei da Imigração
· Nacionalidade
· Racismo
· Reagrup. Familiar
· Remessas
· Retorno Voluntário
· Saúde
 
IMG IMG
 IMGAssociações IMG

· Enquadramento Legal
· Reconhecimento
· Direitos
· Apoios ACIDI
· Associações em Portugal
· Constituição de uma Associação
· Gabinete de Apoio
· COCAI-Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração
· Notícias
· Apoios Associativismo 
· Lista das Associações que podem comprovar a existência de uma relação laboral

[ IMG Propôr Notícia ]
 
IMG IMG
 IMGObservatório IMG
·Imigração e Saúde: Relatório sobre o Estado da Arte em Portugal
·Child Trafficking in Europe - Challenges, Perspectives and Good Practices
·Informação estatística
·Estudos Publicados
·Aceder ao sitio do OI

 
IMG IMG
 IMGVoluntariado IMG
· Bolsa de Voluntários
· Ficha de Voluntário
 
IMG IMG
 IMGEtnia Cigana IMG
· Ciganos Portugueses
· Venda Ambulante
· Discriminação
· CIGA-nos
 
IMG IMG
 IMGLegislação IMG
· Legislação Portuguesa
· Legislação Europeia
· Legislação Internacional [Não Europeia]
· Plano p/ a Integração dos Imigrantes
· Lei Orgânica do ACIDI,IP
 
IMG IMG
 IMG Entreculturas IMG

· Quem somos
· Sítio Entreculturas
· Educação Intercultural
· Aulas de Português
· Aprender Português on-line
·
Estudar em Portugal
· Em Debate
· Boas Práticas
· Publicações
· Bibliografia
· Módulos de Formação ACIDI

 

  Perguntas frequentes (FAQ)IMG   Nacionalidade
Não encontrou o que procurava?
Coloque aqui a sua questão!
Categoria: Índice -> Nacionalidade

Pergunta
·  A NOVA LEI DA NACIONALIDADE PORTUGUESA JÁ ENTROU EM VIGOR?
·  COMO POSSO VIR A TER NACIONALIDADE PORTUGUESA?
·  ATRIBUIÇÃO DE NACIONALIDADE (NACIONALIDADE ORIGINÁRIA) - QUEM TEM NACIONALIDADE ORIGINÁRIA, ISTO É, QUEM É CONSIDERADO PORTUGUÊS DE ORIGEM?
·  ATRIBUIÇÃO DE NACIONALIDADE (NACIONALIDADE ORIGINÁRIA) - NESTES CASOS, DE QUE PRECISO PARA REGISTAR A NACIONALIDADE PORTUGUESA DO MEU FILHO?
·  ATRIBUIÇÃO DE NACIONALIDADE (NACIONALIDADE ORIGINÁRIA) - ONDE SÃO PRESTADAS ESTAS DECLARAÇÕES DE VONTADE?
·  ATRIBUIÇÃO DE NACIONALIDADE (NACIONALIDADE ORIGINÁRIA) - E QUE DOCUMENTOS DEVEM SER JUNTOS A ESTA DECLARAÇÃO?
·  ATRIBUIÇÃO DE NACIONALIDADE (NACIONALIDADE ORIGINÁRIA) - QUAIS SÃO ENTÃO AS GRANDES NOVIDADES TRAZIDAS PELA NOVA LEI DA NACIONALIDADE NO QUE RESPEITA À NACIONALIDADE ORIGINÁRIA?
·  AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE (NACIONALIDADE DERIVADA, POR EFEITO DA VONTADE) - FILHOS MENORES OU INCAPAZES DE PAI OU MÃE QUE ADQUIRA A NACIONALIDADE PORTUGUESA - SE EU ADQUIRIR A NACIONALIDADE PORTUGUESA, O MEU FILHO MENOR TAMBÉM SE TORNA PORTUGUÊS?
·  AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE (NACIONALIDADE DERIVADA, POR EFEITO DA VONTADE) - FILHOS MENORES OU INCAPAZES DE PAI OU MÃE QUE ADQUIRA A NACIONALIDADE PORTUGUESA - QUE OUTROS REQUISITOS DEVEM ESTAR VERIFICADOS?
·  AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE (NACIONALIDADE DERIVADA, POR EFEITO DA VONTADE) - FILHOS MENORES OU INCAPAZES DE PAI OU MÃE QUE ADQUIRA A NACIONALIDADE PORTUGUESA - ONDE SÃO PRESTADAS ESTAS DECLARAÇÕES DE VONTADE?
·  AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE (NACIONALIDADE DERIVADA, POR EFEITO DA VONTADE) - FILHOS MENORES OU INCAPAZES DE PAI OU MÃE QUE ADQUIRA A NACIONALIDADE PORTUGUESA - E QUE DOCUMENTOS DEVEM SER JUNTOS A ESTA DECLARAÇÃO?
·  AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE (NACIONALIDADE DERIVADA, POR EFEITO DA VONTADE) - PELO CASAMENTO OU PELA UNIÃO DE FACTO COM UM PORTUGUÊS - POSSO ADQUIRIR A NACIONALIDADE PORTUGUESA ATRAVÉS DO CASAMENTO COM UM PORTUGUÊS?
·  AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE (NACIONALIDADE DERIVADA, POR EFEITO DA VONTADE) - PELO CASAMENTO OU PELA UNIÃO DE FACTO COM UM PORTUGUÊS - O QUE PRECISO DE FAZER?
·  AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE (NACIONALIDADE DERIVADA, POR EFEITO DA VONTADE) - PELO CASAMENTO OU PELA UNIÃO DE FACTO COM UM PORTUGUÊS - ONDE SÃO PRESTADAS ESTAS DECLARAÇÕES DE VONTADE?
·  AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE (NACIONALIDADE DERIVADA, POR EFEITO DA VONTADE) - PELO CASAMENTO OU PELA UNIÃO DE FACTO COM UM PORTUGUÊS - QUE DOCUMENTOS DEVO ENTREGAR JUNTAMENTE COM O PEDIDO DE AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE PELO CASAMENTO?
·  AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE (NACIONALIDADE DERIVADA, POR EFEITO DA VONTADE) - PELO CASAMENTO OU PELA UNIÃO DE FACTO COM UM PORTUGUÊS - E PARA ALÉM DESTES DOCUMENTOS, É PRECISO MAIS ALGUMA COISA?
·  AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE (NACIONALIDADE DERIVADA, POR EFEITO DA VONTADE) - PELO CASAMENTO OU PELA UNIÃO DE FACTO COM UM PORTUGUÊS - E POSSO ADQUIRIR A NACIONALIDADE PORTUGUESA ATRAVÉS DA UNIÃO DE FACTO COM UM PORTUGUÊS?
·  AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE (NACIONALIDADE DERIVADA, POR EFEITO DA VONTADE) - PELO CASAMENTO OU PELA UNIÃO DE FACTO COM UM PORTUGUÊS - O QUE PRECISO DE FAZER?
·  AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE (NACIONALIDADE DERIVADA, POR EFEITO DA VONTADE) - PELO CASAMENTO OU PELA UNIÃO DE FACTO COM UM PORTUGUÊS - ONDE SÃO PRESTADAS ESTAS DECLARAÇÕES DE VONTADE?
·  AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE (NACIONALIDADE DERIVADA, POR EFEITO DA VONTADE) - PELO CASAMENTO OU PELA UNIÃO DE FACTO COM UM PORTUGUÊS - QUE DOCUMENTOS DEVO ENTREGAR JUNTAMENTE COM O PEDIDO DE AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE ATRAVÉS DA UNIÃO DE FACTO?
·  AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE (NACIONALIDADE DERIVADA, POR EFEITO DA VONTADE) - PELO CASAMENTO OU PELA UNIÃO DE FACTO COM UM PORTUGUÊS - E PARA ALÉM DESTES DOCUMENTOS, É PRECISO MAIS ALGUMA COISA?
·  AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE (NACIONALIDADE DERIVADA, POR EFEITO DA VONTADE) - PELO CASAMENTO OU PELA UNIÃO DE FACTO COM UM PORTUGUÊS - QUANDO ADQUIRO A NACIONALIDADE PELO CASAMENTO OU PELA UNIÃO DE FACTO, OU SEJA, A PARTIR DE QUE MOMENTO COMEÇA A PRODUZIR EFEITOS?
·  AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE (NACIONALIDADE DERIVADA, POR EFEITO DA VONTADE) - PELO CASAMENTO OU PELA UNIÃO DE FACTO COM UM PORTUGUÊS - COMO SE DESENROLA O PROCESSO DE AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE POR EFEITO DA VONTADE?
·  AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE PELA ADOPÇÃO - SE UM PORTUGUÊS ADOPTAR UMA CRIANÇA ESTRANGEIRA, ESSA CRIANÇA ADQUIRE A NACIONALIDADE PORTUGUESA?
·  AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE POR NATURALIZAÇÃO - COMO POSSO ADQUIRIR A NACIONALIDADE PORTUGUESA POR NATURALIZAÇÃO?
·  AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE POR NATURALIZAÇÃO - QUE CONDIÇÕES TENHO DE REUNIR PARA QUE ME SEJA CONCEDIDA A NACIONALIDADE PORTUGUESA POR NATURALIZAÇÃO?
·  AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE POR NATURALIZAÇÃO - QUAIS SÃO ENTÃO AS GRANDES NOVIDADES TRAZIDAS PELA NOVA LEI DA NACIONALIDADE NO QUE RESPEITA À NACIONALIDADE DERIVADA?
·  AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE POR NATURALIZAÇÃO - A QUEM DEVO DIRIGIR O MEU PEDIDO DE AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE PORTUGUESA POR NATURALIZAÇÃO?
·  AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE POR NATURALIZAÇÃO - ONDE DEVO ENTREGAR O MEU PEDIDO DE AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE PORTUGUESA POR NATURALIZAÇÃO?
·  AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE POR NATURALIZAÇÃO - QUE ELEMENTOS DEVEM CONSTAR DO MEU REQUERIMENTO DE AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA POR NATURALIZAÇÃO?
·  AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE POR NATURALIZAÇÃO - QUE DOCUMENTOS DEVO JUNTAR AO MEU REQUERIMENTO A PEDIR A NACIONALIDADE POR NATURALIZAÇÃO?
·  AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE POR NATURALIZAÇÃO - DE QUE DOCUMENTOS PRECISO PARA FAZER PROVA DE QUE CONHEÇO SUFICIENTEMENTE A LÍNGUA PORTUGUESA?
·  AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE POR NATURALIZAÇÃO - E RELATIVAMENTE ÁS CRIANÇAS OU ÁS PESSOAS QUE NÃO SAIBAM OU NÃO POSSAM FALAR OU ESCREVER, COMO SE FAZ PROVA DE QUE CONHECEM SUFICIENTEMENTE A LÍNGUA PORTUGUESA?
·  AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE POR NATURALIZAÇÃO - COMO SE DESENROLA O PROCESSO DA NATURALIZAÇÃO?
·  OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA - PODE HAVER OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA?
·  OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA - COMO SE PROCESSA ESSA OPOSIÇÃO?
·  OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA - COM QUE FUNDAMENTOS PODE O ESTADO OPOR-SE À AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA?
·  OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA - E O ESTADO PODE, SEM MAIS, DEDUZIR OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA, INVOCANDO UM DAQUELES FUNDAMENTOS?
·  OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA - SE EU ADQUIRIR A NACIONALIDADE PORTUGUESA PERCO A MINHA NACIONALIDADE DE ORIGEM OU SÃO CUMULÁVEIS UMA COM A OUTRA?
·  OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA - NO CASO DE TER DUAS OU MAIS NACIONALIDADES, QUAL DAS NACIONALIDADES CONTA?
·  OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA - POSSO RENUNCIAR À NACIONALIDADE PORTUGUESA?
·  OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA - O IMIGRANTE PODE SER OBRIGADO A RENUNCIAR À SUA ÚNICA NACIONALIDADE?
·  FILHOS - ATRIBUIÇÃO DA NACIONALIDADE (NASCIDO EM PORTUGAL) - O MEU FILHO, FILHO DE IMIGRANTES, NASCIDO EM PORTUGAL, TEM NACIONALIDADE PORTUGUESA?
·  FILHOS - ATRIBUIÇÃO DA NACIONALIDADE (NASCIDO EM PORTUGAL) - COMO DECORRE O PROCESSO DE AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA DE FILHO DE IMIGRANTE NASCIDO EM PORTUGAL, QUANDO NEM O PAI NEM A MÃE AQUI NASCERAM?
·  FILHOS - ATRIBUIÇÃO DA NACIONALIDADE (NASCIDO EM PORTUGAL) - QUE DOCUMENTOS DEVO ENTREGAR COM O PEDIDO DE NACIONALIDADE DE FILHO DE IMIGRANTE NASCIDO EM PORTUGAL?
·  FILHOS - AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE (NASCIDO NO ESTRANGEIRO) - SOU IMIGRANTE E TENHO UM FILHO QUE NÃO NASCEU EM PORTUGAL. ELE PODE ADQUIRIR NACIONALIDADE PORTUGUESA?
·  FILHOS - AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE (NASCIDO NO ESTRANGEIRO) - QUE NOMES PODE TER O FILHO DE UM IMIGRANTE?
·  Capacidade eleitoral activa e passiva dos imigrantes

Resposta
·  A NOVA LEI DA NACIONALIDADE PORTUGUESA JÁ ENTROU EM VIGOR?

A nova Lei da Nacionalidade, Lei Orgânica n.º 2/2006, foi regulamentada através do Decreto-Lei n.º 237-A/2006 de 14 de Dezembro, entrando em vigor no dia 15 de Dezembro de 2006.

[ Voltar Acima ]

·  COMO POSSO VIR A TER NACIONALIDADE PORTUGUESA?

Da Lei da Nacionalidade constam várias vias possíveis de atribuição/aquisição da nacionalidade portuguesa. Essas  vias são as seguintes:

  1. Atribuição da nacionalidade (nacionalidade originária) – são os casos daqueles que são portugueses de origem
  2. Aquisição da nacionalidade (nacionalidade derivada)

a) por efeito da vontade:

  • filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa;
  • em caso de casamento ou união de facto com um nacional português;
  • no caso dos que hajam perdido a nacionalidade  portuguesa durante a incapacidade

 

b) pela adopção.

 

c) por naturalização.

[ Voltar Acima ]

·  ATRIBUIÇÃO DE NACIONALIDADE (NACIONALIDADE ORIGINÁRIA) - QUEM TEM NACIONALIDADE ORIGINÁRIA, ISTO É, QUEM É CONSIDERADO PORTUGUÊS DE ORIGEM?

São portugueses de origem:

a)      Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português, nascidos em território português;

b)      Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro, se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado português;

c)      Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;

d)      Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento;

e)      Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos 5 anos;

f)        Os indivíduos nascidos em território português e que não possuam outra nacionalidade.

 

[ Voltar Acima ]

·  ATRIBUIÇÃO DE NACIONALIDADE (NACIONALIDADE ORIGINÁRIA) - NESTES CASOS, DE QUE PRECISO PARA REGISTAR A NACIONALIDADE PORTUGUESA DO MEU FILHO?

  • Crianças nascidas em Portugal filhos de mãe portuguesa ou de pai português:

A nacionalidade portuguesa fica automaticamente registada no momento do registo do nascimento da criança no registo civil português.

Os pais devem, sempre que possível, apresentar um documento comprovativo da sua nacionalidade, excepto nos casos em que não haja dúvidas sobre a nacionalidade portuguesa de, pelo menos, um deles.

 

 

  • Crianças nascidas em Portugal, filhos de estrangeiros, se um dos pais também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento:

A nacionalidade portuguesa fica automaticamente registada no momento do registo do nascimento da criança no registo civil português. Contudo, os seguintes documentos devem ser apresentados:

-         Certidão de nascimento desse progenitor

Nota: Os pais estão dispensados de apresentar esta certidão desde que indiquem elementos acerca do progenitor nascido em Portugal que permitam identificar o respectivo assento, designadamente, o seu local de nascimento, a respectiva data e, se for do seu conhecimento, a Conservatória do Registo Civil Português onde se encontra arquivado e o respectivo número e ano.

-         Documento comprovativo da sua residência em Portugal

Nota: Este documento pode ser dispensado, desde que sejam invocados factos que justifiquem a impossibilidade da sua apresentação.

 

  • Crianças nascidas em Portugal, filhos de estrangeiros, se no momento do nascimento um dos pais aqui residir legalmente há pelo menos 5 anos:
O registo da nacionalidade portuguesa desta criança depende de uma declaração de vontade, prestada pelos seus representantes legais.

[ Voltar Acima ]

·  ATRIBUIÇÃO DE NACIONALIDADE (NACIONALIDADE ORIGINÁRIA) - ONDE SÃO PRESTADAS ESTAS DECLARAÇÕES DE VONTADE?

Estas declarações podem ser prestadas:

- Na extensão da Conservatória dos Registos Centrais, instalada no Centro Nacional de Apoio ao Imigrante (CNAI) de Lisboa

- Em Conservatórias do Registo Civil

- Em Serviços Consulares Portugueses

Estas declarações também podem ser feitas num impresso próprio que deve ser entregue nas referidas extensões da Conservatória dos Registos Centrais ou para ali enviado, por correio ou por e-mail.

[ Voltar Acima ]

·  ATRIBUIÇÃO DE NACIONALIDADE (NACIONALIDADE ORIGINÁRIA) - E QUE DOCUMENTOS DEVEM SER JUNTOS A ESTA DECLARAÇÃO?

-         Documento comprovativo da nacionalidade dos progenitores

-         Certidão do assento de nascimento da criança

Nota: A apresentação de certidão de assento é dispensada  se os correspondentes actos de registo se encontrarem arquivados na Conservatória dos Registos Centrais

-         Documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comprovativo de que, há pelo menos 5 anos, à data do nascimento da criança, um dos progenitores tinha residência legalmente estabelecida no território português

-         Documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comprovativo de que nenhum dos progenitores se encontrava no território português ao serviço do respectivo Estado estrangeiro

Nota: A nova lei dispensa a entrega destas declarações. A própria Conservatória  obtém, oficiosamente, estes documentos, junto do SEF

[ Voltar Acima ]

·  ATRIBUIÇÃO DE NACIONALIDADE (NACIONALIDADE ORIGINÁRIA) - QUAIS SÃO ENTÃO AS GRANDES NOVIDADES TRAZIDAS PELA NOVA LEI DA NACIONALIDADE NO QUE RESPEITA À NACIONALIDADE ORIGINÁRIA?

Por um lado, a nova lei veio atribuir a nacionalidade originária aos comummente designados “imigrantes de terceira geração”. Pessoas aqui nascidas, sem efectiva ligação a outro país, com pelo menos um pai nascido em Portugal.

A nova lei também veio diminuir as exigências para a atribuição da nacionalidade originária aos descendentes de imigrantes, já que passou a determinar que, no momento do nascimento, um dos progenitores deve residir legalmente em Portugal há apenas 5 anos. O período de residência exigido diminui, desaparece a discriminação em razão do país de origem e a residência legal passa a ser a residência com qualquer título – e já não apenas com Autorização de Residência.

Por outro lado, a lei veio dispensar os requerentes da entrega de uma série de documentação, que passa a ser directamente obtida pela Conservatória junto das entidades competentes.

[ Voltar Acima ]

·  AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE (NACIONALIDADE DERIVADA, POR EFEITO DA VONTADE) - FILHOS MENORES OU INCAPAZES DE PAI OU MÃE QUE ADQUIRA A NACIONALIDADE PORTUGUESA - SE EU ADQUIRIR A NACIONALIDADE PORTUGUESA, O MEU FILHO MENOR TAMBÉM SE TORNA PORTUGUÊS?

Como já acontecia com a lei anterior, os filhos menores ou incapazes de pai ou de mãe que adquira a nacionalidade portuguesa, podem também adquiri-la, através de uma declaração de vontade para o efeito, prestada pelos seus representantes legais.

[ Voltar Acima ]

·  AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE (NACIONALIDADE DERIVADA, POR EFEITO DA VONTADE) - FILHOS MENORES OU INCAPAZES DE PAI OU MÃE QUE ADQUIRA A NACIONALIDADE PORTUGUESA - QUE OUTROS REQUISITOS DEVEM ESTAR VERIFICADOS?

É necessário que o seu filho menor:

  • Possua uma ligação efectiva à comunidade nacional;
  • Não tenha sido condenado, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa;
  • Não tenha exercido funções públicas sem carácter técnico a Estado estrangeiro.

[ Voltar Acima ]

·  AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE (NACIONALIDADE DERIVADA, POR EFEITO DA VONTADE) - FILHOS MENORES OU INCAPAZES DE PAI OU MÃE QUE ADQUIRA A NACIONALIDADE PORTUGUESA - ONDE SÃO PRESTADAS ESTAS DECLARAÇÕES DE VONTADE?

Estas declarações podem ser prestadas:

- Na extensão da Conservatória dos Registos Centrais, instalada no Centro Nacional de Apoio ao Imigrante (CNAI) de Lisboa

- Em Conservatórias do Registo Civil

- Em Serviços Consulares Portugueses

Estas declarações também podem ser feitas num impresso próprio que deve ser entregue na referida extensão da Conservatória dos Registos Centrais ou para ali enviado, por correio ou por e-mail.

[ Voltar Acima ]

·  AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE (NACIONALIDADE DERIVADA, POR EFEITO DA VONTADE) - FILHOS MENORES OU INCAPAZES DE PAI OU MÃE QUE ADQUIRA A NACIONALIDADE PORTUGUESA - E QUE DOCUMENTOS DEVEM SER JUNTOS A ESTA DECLARAÇÃO?

  • Certidão do assento de nascimento que, se possível, deve ser cópia integral e emitida por fotocópia, devidamente legalizada e acompanhada de tradução, se escrita em língua estrangeira;
  • Certidão comprovativa do registo de aquisição da nacionalidade portuguesa por um dos progenitores.

[ Voltar Acima ]

·  AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE (NACIONALIDADE DERIVADA, POR EFEITO DA VONTADE) - PELO CASAMENTO OU PELA UNIÃO DE FACTO COM UM PORTUGUÊS - POSSO ADQUIRIR A NACIONALIDADE PORTUGUESA ATRAVÉS DO CASAMENTO COM UM PORTUGUÊS?

O estrangeiro casado com um nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, mediante declaração prestada para o efeito, desde que reuna os seguintes requisitos:

  1. Estar casado há mais de três anos;
  2. Possuir ligação efectiva à comunidade nacional;
  3. Não ter praticado crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa (ex. homicídio, ofensa à integridade física, roubo, furto, tráfico de droga);
  4. Não ser funcionário público de Estado estrangeiro;
  5. Não ter prestado serviço militar, não obrigatório, a Estado estrangeiro.

[ Voltar Acima ]

·  AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE (NACIONALIDADE DERIVADA, POR EFEITO DA VONTADE) - PELO CASAMENTO OU PELA UNIÃO DE FACTO COM UM PORTUGUÊS - O QUE PRECISO DE FAZER?

É necessário que, na constância do matrimónio, seja prestada uma declaração de vontade de aquisição da nacionalidade portuguesa.

[ Voltar Acima ]

·  AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE (NACIONALIDADE DERIVADA, POR EFEITO DA VONTADE) - PELO CASAMENTO OU PELA UNIÃO DE FACTO COM UM PORTUGUÊS - ONDE SÃO PRESTADAS ESTAS DECLARAÇÕES DE VONTADE?

Estas declarações podem ser prestadas:

- Na extensão da Conservatória dos Registos Centrais, instalada no Centro Nacional de Apoio ao Imigrante (CNAI) de Lisboa

- Em Conservatórias do Registo Civil

- Em Serviços Consulares Portugueses

Estas declarações também podem ser feitas num impresso próprio que deve ser entregue na referida extensão da Conservatória dos Registos Centrais ou para ali enviado, por correio ou por e-mail.

[ Voltar Acima ]

·  AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE (NACIONALIDADE DERIVADA, POR EFEITO DA VONTADE) - PELO CASAMENTO OU PELA UNIÃO DE FACTO COM UM PORTUGUÊS - QUE DOCUMENTOS DEVO ENTREGAR JUNTAMENTE COM O PEDIDO DE AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE PELO CASAMENTO?

-         Certidão do assento de casamento;

-         Certidão do assento de nascimento do cônjuge português;

Nota: A apresentação de certidões de assento é dispensada  se os correspondentes actos de registo se encontrarem arquivados na Conservatória dos Registos Centrais

[ Voltar Acima ]

·  AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE (NACIONALIDADE DERIVADA, POR EFEITO DA VONTADE) - PELO CASAMENTO OU PELA UNIÃO DE FACTO COM UM PORTUGUÊS - E PARA ALÉM DESTES DOCUMENTOS, É PRECISO MAIS ALGUMA COISA?

Sim, é necessário que o Requerente declare que:

-         Possui uma efectiva ligação à comunidade nacional;

-         Não foi condenado, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de qualquer crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos (ex. homicídio, ofensa à integridade física, roubo, furto, tráfico de droga);

-         Não exerce funções públicas em Estado estrangeiro;

-         Não prestou serviço militar (não obrigatório) a outro Estado estrangeiro.

[ Voltar Acima ]

·  AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE (NACIONALIDADE DERIVADA, POR EFEITO DA VONTADE) - PELO CASAMENTO OU PELA UNIÃO DE FACTO COM UM PORTUGUÊS - E POSSO ADQUIRIR A NACIONALIDADE PORTUGUESA ATRAVÉS DA UNIÃO DE FACTO COM UM PORTUGUÊS?

Sim, a nova lei da nacionalidade vem permitir que o estrangeiro que vive em união de facto com um nacional português possa adquirir a nacionalidade portuguesa desde que:

-         Esteja em união de facto, judicialmente reconhecida, há mais de três anos;

-         Possua ligação efectiva à comunidade nacional;

-         Não tenha praticado crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, segundo a lei portuguesa (ex. homicídio, ofensa à integridade física, roubo, furto, tráfico de droga);

-         Não seja funcionário público em Estado estrangeiro;

-         Não tenha prestado serviço militar, não obrigatório, a Estado estrangeiro.

[ Voltar Acima ]

·  AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE (NACIONALIDADE DERIVADA, POR EFEITO DA VONTADE) - PELO CASAMENTO OU PELA UNIÃO DE FACTO COM UM PORTUGUÊS - O QUE PRECISO DE FAZER?

É necessário, em primeiro lugar, interpor uma acção no Tribunal cível para que este reconheça a sua situação de facto (acção judicial de reconhecimento da situação de união de facto).

Depois de obtida a sentença do Tribunal, comprovativa da situação de união de facto, é necessário a prestação de declaração de vontade de aquisição da nacionalidade portuguesa.

Nota: Os cidadãos com graves dificuldades económicas têm o direito de ser gratuitamente representados por Advogado, em acções judiciais, fazendo recurso ao “Apoio Judiciário”. O pedido de apoio judiciário é apresentado na segurança social da área de trabalho do cidadão.

[ Voltar Acima ]

·  AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE (NACIONALIDADE DERIVADA, POR EFEITO DA VONTADE) - PELO CASAMENTO OU PELA UNIÃO DE FACTO COM UM PORTUGUÊS - ONDE SÃO PRESTADAS ESTAS DECLARAÇÕES DE VONTADE?

Estas declarações podem ser prestadas:

- Na extensão da Conservatória dos Registos Centrais, instalada no Centro Nacional de Apoio ao Imigrante (CNAI) de Lisboa

- Em Conservatórias do Registo Civil

- Em Serviços Consulares Portugueses

Estas declarações também podem ser feitas num impresso próprio que deve ser entregue na referida extensão da Conservatória dos Registos Centrais ou para ali enviado, por correio ou por e-mail.

[ Voltar Acima ]

·  AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE (NACIONALIDADE DERIVADA, POR EFEITO DA VONTADE) - PELO CASAMENTO OU PELA UNIÃO DE FACTO COM UM PORTUGUÊS - QUE DOCUMENTOS DEVO ENTREGAR JUNTAMENTE COM O PEDIDO DE AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE ATRAVÉS DA UNIÃO DE FACTO?

  1. Certidão da sentença judicial
  2. Certidão do assento de nascimento do nacional português

Nota: A apresentação de certidão de assento é dispensada  se os correspondentes actos de registo se encontrarem arquivados na Conservatória dos Registos Centrais

  1. Declaração do nacional português prestada há menos de 3 meses, que confirme a manutenção da união de facto

Esta declaração pode ser feita perante um funcionário de um dos serviços onde as declarações de vontade podem ser prestadas ou através de um documento assinado pelo membro da união da facto que seja português, contendo o número, data e entidade emitente do bilhete de identidade.

[ Voltar Acima ]

·  AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE (NACIONALIDADE DERIVADA, POR EFEITO DA VONTADE) - PELO CASAMENTO OU PELA UNIÃO DE FACTO COM UM PORTUGUÊS - E PARA ALÉM DESTES DOCUMENTOS, É PRECISO MAIS ALGUMA COISA?

Sim, é necessário que o Requerente declare que:

-         Possui uma efectiva declaração à comunidade nacional;

-         Não foi condenado, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de qualquer crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos (ex. homicídio, ofensa à integridade física, roubo, furto, tráfico de droga);

-         Não exerce funções públicas em Estado estrangeiro;

Não prestou serviço militar (não obrigatório) a outro Estado estrangeiro.

[ Voltar Acima ]

·  AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE (NACIONALIDADE DERIVADA, POR EFEITO DA VONTADE) - PELO CASAMENTO OU PELA UNIÃO DE FACTO COM UM PORTUGUÊS - QUANDO ADQUIRO A NACIONALIDADE PELO CASAMENTO OU PELA UNIÃO DE FACTO, OU SEJA, A PARTIR DE QUE MOMENTO COMEÇA A PRODUZIR EFEITOS?

A aquisição da nacionalidade pelo casamento ou pela união de facto está sujeita a registo obrigatório e os seus efeitos só se produzem a partir da data em que tal registo seja lavrado.

[ Voltar Acima ]

·  AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE (NACIONALIDADE DERIVADA, POR EFEITO DA VONTADE) - PELO CASAMENTO OU PELA UNIÃO DE FACTO COM UM PORTUGUÊS - COMO SE DESENROLA O PROCESSO DE AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE POR EFEITO DA VONTADE?

O processo inicia-se com a emissão da declaração de vontade de ser português e a apresentação da documentação.

A declaração pode ser prestada pela pessoa a quem respeita (por si ou procurador) ou, no caso de ser incapaz, pelos seus representantes legais (que em regra são os pais).

Estas declarações podem ser prestadas:

- Na extensão da Conservatória dos Registos Centrais, instalada no Centro Nacional de Apoio ao Imigrante (CNAI) de Lisboa

- Em Conservatórias do Registo Civil

- Em Serviços Consulares Portugueses

Estas declarações também podem ser feitas num impresso próprio que deve ser entregue na referida extensão da Conservatória dos Registos Centrais ou para ali enviado, por correio ou por e-mail.

Feita a declaração e reunidos todos os elementos e documentos necessários, a entidade que a recebeu envia todo o processo para a Conservatória dos Registos Centrais.

A Conservatória dos Registos Centrais analisa sumariamente o processo em 30 dias e, se concluir que existem deficiências ou falta de documentos, notifica o interessado  para este, no prazo de 20 dias, juntar os elementos em falta.

Concluída a  instrução, o Conservador dos Registos Centrais verifica, no prazo de 60 dias, se estão reunidas as condições de que depende a atribuição da nacionalidade portuguesa e vê se está em condições de proferir uma decisão.

Se, da análise de todos os elementos, o Conservador concluir que a decisão vai ser negativa, dá conhecimento disso ao interessado para que este, no prazo de 30 dias, responda aos fundamentos  que o Conservador entende que vão levar ao indeferimento,.

Passados os 30 dias, e depois de ser analisada a resposta do interessado, o Conservador profere uma decisão, autorizando ou o não o registo da nacionalidade.

[ Voltar Acima ]

·  AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE PELA ADOPÇÃO - SE UM PORTUGUÊS ADOPTAR UMA CRIANÇA ESTRANGEIRA, ESSA CRIANÇA ADQUIRE A NACIONALIDADE PORTUGUESA?

O adoptado plenamente por um nacional português adquire a nacionalidade portuguesa. O processo deve ser instruído com prova da nacionalidade portuguesa do adoptante.

Nota: a adopção plena é uma modalidade de adopção que se caracteriza por ter efeitos mais extensos do que a outra modalidade de adopção, a adopção restrita. Na adopção plena o adoptado adquire a situação de filho do adoptante e integra-se com os seus descendentes na família deste, extinguindo-se as relações familiares entre o adoptado e a sua família natural.

[ Voltar Acima ]

·  AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE POR NATURALIZAÇÃO - COMO POSSO ADQUIRIR A NACIONALIDADE PORTUGUESA POR NATURALIZAÇÃO?

Nos termos da nova Lei da Nacionalidade, a nacionalidade  portuguesa por naturalização é concedida pelo Ministro da Justiça, a requerimento do interessado.

[ Voltar Acima ]

·  AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE POR NATURALIZAÇÃO - QUE CONDIÇÕES TENHO DE REUNIR PARA QUE ME SEJA CONCEDIDA A NACIONALIDADE PORTUGUESA POR NATURALIZAÇÃO?

A Nova Lei da Nacionalidade vem prever as seguintes situações de aquisição de nacionalidade portuguesa, por naturalização:

 

1. O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a)      Ter 18 anos (ou ser emancipado face à lei portuguesa);

b)      Residir legalmente em território português (independentemente do tipo de titulo) há pelo menos 6 anos;

c)      Conhecer suficientemente a língua portuguesa;

d)      Não ter sido condenado, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa (ex. homicídio, ofensa à integridade física, roubo, furto, tráfico de droga).

 

2. O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos menores, nascidos em território português, filhos de estrangeiros, desde que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a)      Conhecer suficientemente a língua portuguesa;

b)      Não ter sido condenado, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa (ex. homicídio, ofensa à integridade física, roubo, furto, tráfico de droga)

E desde que, no momento do pedido, se verifique uma das seguintes situações:

c)      Ou o pai ou a mãe resida legalmente em Portugal (independentemente do tipo de titulo) há pelo menos 5 anos, ou

d)      O menor tenha concluído em Portugal o primeiro ciclo do ensino básico

 

3. O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, não tenham outra nacionalidade, desde que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a)      Ter 18 anos (ou ser emancipado face à lei portuguesa);

b)      Não ter sido condenado, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa (ex. homicídio, ofensa à integridade física, roubo, furto, tráfico de droga)

 

4. O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos indivíduos nascidos no estrangeiro, com pelo menos, um avô ou uma avó português/a e que não tenha perdido essa nacionalidade, desde que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a)      Ter 18 anos (ou ser emancipado face à lei portuguesa);

b)      Conhecer suficientemente a língua portuguesa;

c)      Não ter sido condenado, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa (ex. homicídio, ofensa à integridade física, roubo, furto, tráfico de droga).

 

5. O Governo pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos indivíduos nascidos em Portugal, filhos de estrangeiros, que aqui tenham permanecido habitualmente nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido, desde que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a)      Ter 18 anos (ou ser emancipado face à lei portuguesa);

b)      Conhecer suficientemente a língua portuguesa;

c)      Não ter sido condenado, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa (ex. homicídio, ofensa à integridade física, roubo, furto, tráfico de droga).

 

6. O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem considerados descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado português ou à comunidade nacional, desde que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a)      Ter 18 anos (ou ser emancipado face à lei portuguesa);

Não ter sido condenado, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa (ex. homicídio, ofensa à integridade física, roubo, furto, tráfico de droga).

[ Voltar Acima ]

·  AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE POR NATURALIZAÇÃO - QUAIS SÃO ENTÃO AS GRANDES NOVIDADES TRAZIDAS PELA NOVA LEI DA NACIONALIDADE NO QUE RESPEITA À NACIONALIDADE DERIVADA?

A nova lei veio diminuir as exigências que eram feitas para a naturalização e veio também prever uma série de novas situações que a anterior lei não contemplava.

No que respeita aos maiores, veio terminar com a discriminação em razão do país de origem, determinando um igual período de residência para todos, e veio também equiparar o conceito de residente à titularidade de qualquer título válido (Autorização de Residência, Autorização de Permanência, Visto de Trabalho, Visto de Estudo, Visto de Estada Temporária, Prorrogação de Permanência)

No que respeita aos menores, descendentes de imigrantes, veio dar-lhes o direito à nacionalidade, por naturalização se um dos seus pais se legalizar e estiver legal há 5 anos ou se concluírem aqui o 1.º ciclo do ensino básico.

A lei também veio admitir a aquisição de nacionalidade por naturalização aos descendentes de imigrantes, nascidos em Portugal, quando atinjam a maioridade, tendo aqui permanecido nos últimos 10 anos (mesmo que em situação irregular).

[ Voltar Acima ]

·  AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE POR NATURALIZAÇÃO - A QUEM DEVO DIRIGIR O MEU PEDIDO DE AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE PORTUGUESA POR NATURALIZAÇÃO?

Ao Ministro da Justiça.

[ Voltar Acima ]

·  AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE POR NATURALIZAÇÃO - ONDE DEVO ENTREGAR O MEU PEDIDO DE AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE PORTUGUESA POR NATURALIZAÇÃO?

Aquele que queira adquirir a nacionalidade portuguesa por naturalização, pode apresentar o respectivo requerimento nos seguintes serviços:

- Na extensão da Conservatória dos Registos Centrais, instalada no Centro Nacional de Apoio ao Imigrante (CNAI) de Lisboa

- Em Conservatórias do Registo Civil

- Em Serviços Consulares Portugueses

O requerimento pode ainda ser enviado, por correio, para a Conservatória dos Registos Centrais, ou por via electrónica

[ Voltar Acima ]

·  AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE POR NATURALIZAÇÃO - QUE ELEMENTOS DEVEM CONSTAR DO MEU REQUERIMENTO DE AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA POR NATURALIZAÇÃO?

Nome completo, data de nascimento, estado, naturalidade, nacionalidade, filiação, profissão, residência actual, indicação dos países onde residiu anteriormente;

- Nome completo e residência dos representantes legais, caso o interessado seja incapaz ou do procurador;

- Menção da número, data e entidade emitente do título ou Autorização de Residência, passaporte ou documento de identificação equivalente do interessado, do representante legal ou do procurador;

- Assinatura do requerente, reconhecida presencialmente, salvo se for feita na presença de funcionário de um dos serviços ou posto de atendimento com competência para a recepção do requerimento.

[ Voltar Acima ]

·  AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE POR NATURALIZAÇÃO - QUE DOCUMENTOS DEVO JUNTAR AO MEU REQUERIMENTO A PEDIR A NACIONALIDADE POR NATURALIZAÇÃO?

- ESTRANGEIROS RESIDENTES NO TERRITÓRIO PORTUGUÊS

1.Certidão do registo de nascimento

2.Documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, comprovativo de que reside legalmente no território português, há pelo menos seis anos

Nota: A nova lei dispensa a entrega deste documento. A própria Conservatória  obtém, oficiosamente, o documento, junto do SEF

3.Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa

4.Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes, do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido residência

Nota: A nova lei dispensa a entrega do certificado do registo criminal português.

 

- MENORES NASCIDOS NO TERRITÓRIO PORTUGUÊS

1.      Certidão do registo de nascimento

Nota: A nova lei dispensa a entrega desta certidão de registo quando os órgãos do registo civil tiverem acesso à mesma, através do seu sistema informático

2.      Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa

3.      Se o menor tiver 16 anos ou mais: Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes, do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido residência

Nota: A nova lei dispensa a entrega do certificado do registo criminal português

4.      Documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, comprovativo de que um dos pais reside legalmente no território português, há pelo menos cinco anos

A nova lei dispensa a entrega deste documento. A própria Conservatória  obtém, oficiosamente, o documento, junto do SEF

5.      Ou documento comprovativo de que o menor concluiu o primeiro ciclo do ensino básico

 

- PESSOAS QUE TENHAM TIDO A NACIONALIDADE PORTUGUESA

  1. Certidão do registo de nascimento

Nota: A nova lei dispensa a entrega desta certidão de registo quando os órgãos do registo civil tiverem acesso à mesma, através do seu sistema informático

  1. Documentos emitidos pelas autoridades dos países com os quais tenha conexões relevantes, designadamente do país de origem, dos países onde tenha tido ou tenha residência e do país da nacionalidade dos progenitores, comprovativos de que nunca adquiriu outra nacionalidade
  2. Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e dos países onde tenha tido e tenha residência

Nota: A nova lei dispensa a entrega do certificado do registo criminal português.

 

- ESTRANGEIROS QUE SEJAM DESCENDENTES DE NACIONAL PORTUGUÊS

  1. Certidão do registo de nascimento
  2. Certidões dos registos de nascimento do avô ou da avó de nacionalidade portuguesa e do progenitor (pai ou mãe) que dele for descendente

Nota: A nova lei dispensa a entrega desta certidão de registo quando os órgãos do registo civil tiverem acesso à mesma, através do seu sistema informático

  1. Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa
  2. Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência

Nota: A nova lei dispensa a entrega do certificado do registo criminal português

 

 

- ESTRANGEIROS NASCIDOS  NO TERRITÓRIO PORTUGUÊS

  1. Certidão do registo de nascimento

Nota: A nova lei dispensa a entrega desta certidão de registo quando os órgãos do registo civil tiverem acesso à mesma, através do seu sistema informático

  1. Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa
  2. Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência;

Nota: A nova lei dispensa a entrega do certificado do registo criminal     português.

  1. Documentos comprovativos de que, nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido, permaneceu habitualmente no território português, designadamente, documentos que comprovem os descontos efectuados para a segurança social e para a administração fiscal, a frequência escolar, as condições de alojamento ou documento de viagem válido e reconhecido.

 

- CASOS ESPECIAIS

1.      Certidão do registo de nascimento.
    Nota: Se a certidão for emitida em Portugal, a respectiva apresentação é dispensada desde que sejam indicados elementos que permitam identificar o respectivo assento, designadamente, o local de nascimento/de casamento, a respectiva data e, se for do seu conhecimento, a Conservatória do Registo Civil Português onde se encontra arquivado e o respectivo número e ano.

 

2.      Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência

Nota: A nova lei dispensa a entrega do certificado do registo criminal           português.

(i)                  Indivíduos que, não sendo apátridas tenham tido a nacionalidade portuguesa

- Devem  ser indicadas no requerimento a circunstâncias que determinaram a perda da nacionalidade

(ii)                Descendentes de portugueses e membros de comunidade de ascendência portuguesa

- Certidão do registo de nascimento ou outros meios que o Ministro da Justiça considere adequados

(iii)               Estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado português ou à comunidade nacional:

- documento emitido pelo departamento competente, em função da natureza daqueles serviços

[ Voltar Acima ]

·  AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE POR NATURALIZAÇÃO - DE QUE DOCUMENTOS PRECISO PARA FAZER PROVA DE QUE CONHEÇO SUFICIENTEMENTE A LÍNGUA PORTUGUESA?

A prova do conhecimento da língua portuguesa pode ser feita de uma das seguintes formas:

-         Certificado de habilitação emitido por estabelecimento português de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais

-         Certificado de aprovação em teste de diagnóstico realizado em qualquer dos referidos estabelecimentos de ensino

-         Certificado de aprovação no teste de diagnóstico acima referido emitido pelos serviços consulares portugueses quando o interessado resida no estrangeiro

-         Certificado em língua portuguesa como língua estrangeira, emitido mediante a realização de teste em centro de avaliação de português, como língua estrangeira, reconhecido pelo Ministério da Educação

[ Voltar Acima ]

·  AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE POR NATURALIZAÇÃO - E RELATIVAMENTE ÁS CRIANÇAS OU ÁS PESSOAS QUE NÃO SAIBAM OU NÃO POSSAM FALAR OU ESCREVER, COMO SE FAZ PROVA DE QUE CONHECEM SUFICIENTEMENTE A LÍNGUA PORTUGUESA?

Tratando-se de criança com menos de 10 anos ou de pessoa que não saiba ou não possa escrever, ler ou falar, a prova do conhecimento da língua portuguesa deve ser adequada à sua capacidade para adquirir ou demonstrar conhecimentos na mesma língua.

[ Voltar Acima ]

·  AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE POR NATURALIZAÇÃO - COMO SE DESENROLA O PROCESSO DA NATURALIZAÇÃO?

Se o requerimento não for entregue na Conservatória dos Registos Centrais, as entidades que receberem os requerimentos devem remetê-los à Conservatória dos Registos Centrais no prazo de 48 horas.

A Conservatória dos Registos Centrais deve, no prazo de 30 dias, analisar sumariamente o processo.

Se o requerimento não contiver os elementos essenciais ou não for acompanhado dos documentos necessários para provar os factos que fundamentam o pedido, a Conservatória dos Registos Centrais procede ao indeferimento. Neste caso o estrangeiro tem 20 dias para responder. Depois da recepção da resposta do estrangeiro ou passados os 20 dias sem que o estrangeiro responda, a Conservatória dos Registos Centrais emite uma decisão.

 

Se o requerimento tiver todos os elementos essenciais e for acompanhado de todos os documentos necessários, a Conservatória dos Registos Centrais pede informações ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e à Polícia Judiciária que as devem fornecer no prazo de 30 dias, podendo este prazo ser alargado, desde que justificado.

Passados 45 dias a Conservatória dos Registos Centrais deve emitir um parecer acerca da viabilidade do pedido.

Se o parecer for positivo, o processo deve ser enviado ao Ministro da Justiça para decisão final.

Se o parecer for negativo, o estrangeiro é notificado para responder num prazo de 20 dias. Passado aquele prazo e após ter sido analisada a resposta do estrangeiro (se houver resposta) o processo é enviado ao Ministro da Justiça, para decisão final.

 

Nota: Em casos especiais, o Ministro da Justiça pode dispensar, a requerimento fundamentado do interessado, a apresentação de qualquer documento que deva instruir o processo de naturalização, desde que não existam dúvidas sobre a verificação dos requisitos que esse documento se destinava a comprovar

[ Voltar Acima ]

·  OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA - PODE HAVER OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA?

Sim, pode haver oposição à aquisição da nacionalidade, nos casos de aquisição por efeito da vontade ou pela via da adopção.

[ Voltar Acima ]

·  OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA - COMO SE PROCESSA ESSA OPOSIÇÃO?

O Estado, por intermédio do Ministério Público, pode deduzir, no prazo de um ano a contar da data do facto de que dependa a aquisição da nacionalidade, oposição à aquisição da nacionalidade, em acção a instaurar junto dos Tribunais Administrativos.

[ Voltar Acima ]

·  OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA - COM QUE FUNDAMENTOS PODE O ESTADO OPOR-SE À AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA?

São fundamentos da oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:

    1. A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional;
    2. A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa (ex. homicídio, ofensa à integridade física, roubo, furto, tráfico de droga);
    3. O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.

[ Voltar Acima ]

·  OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA - E O ESTADO PODE, SEM MAIS, DEDUZIR OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA, INVOCANDO UM DAQUELES FUNDAMENTOS?

Não, com a nova Lei da Nacionalidade o Ministério Público tem que provar que se verifica alguma das situações que fundamentam a oposição. Só com essa prova terá êxito na oposição.

[ Voltar Acima ]

·  OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA - SE EU ADQUIRIR A NACIONALIDADE PORTUGUESA PERCO A MINHA NACIONALIDADE DE ORIGEM OU SÃO CUMULÁVEIS UMA COM A OUTRA?

A legislação portuguesa permite a plurinacionalidade. No entanto, a aquisição da nacionalidade portuguesa pode ou não implicar a perda da nacionalidade de origem, consoante as leis do país de onde é natural permitam ou não a plurinacionalidade, pois há leis que exigem que o indivíduo renuncie à sua anterior nacionalidade para obter a nacionalidade do país de imigração. Por exemplo, a legislação Ucraniana não aceita o critério da plurinacionalidade.

[ Voltar Acima ]

·  OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA - NO CASO DE TER DUAS OU MAIS NACIONALIDADES, QUAL DAS NACIONALIDADES CONTA?

Se tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for portuguesa, só esta releva face à lei portuguesa.

[ Voltar Acima ]

·  OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA - POSSO RENUNCIAR À NACIONALIDADE PORTUGUESA?

Aquele que, tendo outra nacionalidade, não quiser ser português, deve declará-lo. Se não fizer essa declaração a nacionalidade portuguesa subsiste.

[ Voltar Acima ]

·  OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA - O IMIGRANTE PODE SER OBRIGADO A RENUNCIAR À SUA ÚNICA NACIONALIDADE?

Segundo o art. 15º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

[ Voltar Acima ]

·  FILHOS - ATRIBUIÇÃO DA NACIONALIDADE (NASCIDO EM PORTUGAL) - O MEU FILHO, FILHO DE IMIGRANTES, NASCIDO EM PORTUGAL, TEM NACIONALIDADE PORTUGUESA?

Sim, se preencher determinados requisitos.

Importa distinguir três situações:

 

  1. Filho de estrangeiro, nascido em Portugal, quando ou o pai ou a mãe (ou os dois) também aqui nasceu

Neste caso a criança é automaticamente portuguesa (tem nacionalidade portuguesa de origem) desde que o pai ou a mãe que nasceu em Portugal resida em Portugal (independentemente de título), no momento do nascimento da criança.

 

  1. Filho de estrangeiro, nascido em Portugal, quando nem o pai nem a mãe aqui nasceram

Neste caso pode adquirir a nacionalidade portuguesa desde que:

a)      Os pais não se encontrem ao serviço do respectivo Estado;

b)      Seja feita uma declaração de vontade de ser português (não basta o registo de nascimento em território português);

c)      No momento do nascimento o pai ou a mãe aqui residam legalmente (independentemente do tipo de título) há pelo menos 5 anos.

 

  1. Se no momento do nascimento nem o pai nem a mãe aqui residem legalmente há pelo menos 5 anos, podem pedir a naturalização do seu filho:

-        quando um deles perfizer 5 anos de residência legal, ou

-        quando o menor concluir, em Portugal, o primeiro ciclo do ensino básico,

Desde que este:

§         conheça a língua portuguesa

No caso de ter mais de 16 anos: Não tenha sido condenado, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos (ex. homicídio, ofensa à integridade física, roubo, furto, tráfico de droga).

[ Voltar Acima ]

·  FILHOS - ATRIBUIÇÃO DA NACIONALIDADE (NASCIDO EM PORTUGAL) - COMO DECORRE O PROCESSO DE AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA DE FILHO DE IMIGRANTE NASCIDO EM PORTUGAL, QUANDO NEM O PAI NEM A MÃE AQUI NASCERAM?

-         Se no momento do nascimento o pai ou a mãe aqui residam legalmente (independentemente do tipo de título) há pelo menos 5 anos:

1.      O processo inicia-se com a emissão da declaração de vontade de ser português e a apresentação da documentação;

2.      A declaração pode ser prestada pela pessoa a quem respeita (por si ou procurador) ou, no caso de ser incapaz, pelos seus representantes legais (que em regra são os pais)

3.      Estas declarações podem ser prestadas:

- Na extensão da Conservatória dos Registos Centrais, instalada no Centro Nacional de Apoio ao Imigrante (CNAI) de Lisboa

- Em Conservatórias do Registo Civil

- Em Serviços Consulares Portugueses

Estas declarações também podem ser feitas num impresso próprio que deve ser entregue na referida extensão da Conservatória dos Registos Centrais ou para ali enviado, por correio ou por e-mail.

4.      Feita a declaração e reunidos todos os elementos e documentos necessários, a entidade que a recebeu envia todo o processo para a Conservatória dos Registos Centrais

5.      A Conservatória dos Registos Centrais analisa sumariamente o processo em 30 dias e coordena a respectiva instrução.

6.      Concluída a  instrução, o Conservador dos Registos Centrais verifica se estão reunidas as condições de que depende a atribuição da nacionalidade portuguesa e profere uma decisão no prazo de 60 dias.

7.      Aos interessados cabe fazer prova das circunstâncias de que depende a atribuição da nacionalidade portuguesa.

8.      Verificadas as condições de que depende a atribuição da nacionalidade, é lavrado o correspondente registo da nacionalidade portuguesa por autorização do Conservador.

 

-         Se, depois do nascimento da criança um dos pais perfaz 5 anos de residência legal ou o menor conclui o 1.º ciclo do ensino básico:

1.      O processo inicia-se com a apresentação do pedido de naturalização e respectiva documentação;

2.      O requerimento é feito pela pessoa a quem respeita (por si ou procurador) ou, no caso de ser incapaz, pelos seus representantes legais (que em regra são os pais)

3.      O pedido pode ser apresentado:

- Na extensão da Conservatória dos Registos Centrais, instalada no Centro Nacional de Apoio ao Imigrante (CNAI) de Lisboa

- Em Conservatórias do Registo Civil

- Em Serviços Consulares Portugueses

O requerimento pode ainda ser enviado, por correio, para a Conservatória dos Registos Centrais, ou por via electrónica

4.      A Conservatória dos Registos Centrais contacta uma série de entidades, faz diversas diligências para ver se estão reunidas as condições de que depende a atribuição da nacionalidade portuguesa e deve emitir um parecer num prazo de 45 dias.

5.      Depois de proferido o parecer positivo o processo é enviado ao Ministro da Justiça para decisão final

A decisão do Ministro da Justiça que conceda a naturalização é objecto de registo na Conservatória dos Registos Centrais

[ Voltar Acima ]

·  FILHOS - ATRIBUIÇÃO DA NACIONALIDADE (NASCIDO EM PORTUGAL) - QUE DOCUMENTOS DEVO ENTREGAR COM O PEDIDO DE NACIONALIDADE DE FILHO DE IMIGRANTE NASCIDO EM PORTUGAL?

Se no momento do nascimento o pai ou a mãe aqui residam legalmente (independentemente do tipo de título) há pelo menos 5 anos:

-         Certidão de nascimento desse progenitor

Nota: Os pais estão dispensados de apresentar esta certidão desde que indiquem elementos acerca do progenitor nascido em Portugal que permitam identificar o respectivo assento, designadamente, o seu local de nascimento, a respectiva data e, se for do seu conhecimento, a Conservatória do Registo Civil Português onde se encontra arquivado e o respectivo número e ano.

-         Documento comprovativo da sua residência em Portugal

Nota: Este documento pode ser dispensado, desde que sejam invocados factos que justifiquem a impossibilidade da sua apresentação

 

Se, depois do nascimento da criança um dos pais perfaz 5 anos de residência legal ou o menor conclui o 1.º ciclo do ensino básico:

-         Certidão do registo de nascimento

Nota: A nova lei dispensa a entrega desta certidão de registo quando os órgãos do registo civil tiverem acesso à mesma, através do seu sistema informático

-         Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa

-         Se o menor tiver mais 16 anos ou mais: Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes, do país da naturalidade e da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido residência

Nota: A nova lei dispensa a entrega do certificado do registo criminal português.

-         Documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, comprovativo de que um dos pais reside legalmente no território português, há pelo menos cinco anos

Nota: A nova lei dispensa a entrega deste documento. A própria Conservatória  obtém, oficiosamente, o documento, junto do SEF

Ou documento comprovativo de que o menor concluiu o primeiro ciclo do ensino básico.

[ Voltar Acima ]

·  FILHOS - AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE (NASCIDO NO ESTRANGEIRO) - SOU IMIGRANTE E TENHO UM FILHO QUE NÃO NASCEU EM PORTUGAL. ELE PODE ADQUIRIR NACIONALIDADE PORTUGUESA?

Se um dos pais da criança obtiver a nacionalidade portuguesa enquanto o filho for menor, também a criança a pode obter. A lei diz que os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante uma declaração de que querem ser portugueses.

 

Se nenhum dos pais tem ou obtiver a nacionalidade portuguesa, a criança não poderá obter a nacionalidade.

Terá que esperar pela maioridade e apresentar o seu requerimento de naturalização, se entretanto se verificarem os respectivos requisitos.

[ Voltar Acima ]

·  FILHOS - AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE (NASCIDO NO ESTRANGEIRO) - QUE NOMES PODE TER O FILHO DE UM IMIGRANTE?

Nos termos da nova regulamentação, ao nome dos indivíduos a quem seja atribuída a nacionalidade portuguesa são aplicáveis as regras legais em vigor acerca da composição do nome.

No entanto, sempre que assim o pretendam, aqueles a quem for atribuída a nacionalidade portuguesa podem manter a composição originária do seu nome.

[ Voltar Acima ]

·  Capacidade eleitoral activa e passiva dos imigrantes

Saiba em que situações os cidadãos estrangeiros podem votar e ser eleitos em Portugal por referência ao mês de Outubro de 2009.

Para ter mais informações sobre o tema, clique aqui.

[ Voltar Acima ]



 
IMG